JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA. IMINÊNCIA DA CONCLUSÃO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, em razão da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedente. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Hipótese na qual o processo não permaneceu paralisado, mas recebeu o devido impulso, somente não tendo sido ainda concluído em razão da sua complexidade. Com efeito, além de contar com 9 acusados e enfrentar a necessidade de expedição de cartas precatórias, a denúncia foi aditada por duas vezes, indicando a dificuldade no deslinde dos fatos. Ademais, observa-se a contribuição das defesas, inclusive do recorrente, na demora, seja no decurso de quase 6 meses para apresentação de resposta à acusação, ou de cerca de 9 meses para apresentação das alegações finais. Finalmente, não são irrelevantes as considerações contidas no acórdão a respeito dos impactos causados sobre os andamentos processuais pelas medidas de prevenção à propagação ao covid-19 adotadas pelo Poder Judiciário. 4. Frise-se, lado outro, que a decisão de pronúncia foi proferida em 4/11/2020, o que atrai ao caso o enunciado nº 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". 5. Além disso, foi interposto, em 9/11/2020 recurso em sentido estrito contra a impronúncia de dois dos acusados, sendo o processo desmembrado com o fim de conferir celeridade ao processo. Assim, em 10/5/2021, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais. 6. A despeito da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri designada para o dia 27/10/2021 ter sido adiada, não há razões para a reforma da decisão agravada. De um lado, o adiamento não foi injustificado, mas, ao contrário, motivado na preservação da plenitude de defesa dos acusados, uma vez que houve a renúncia da defesa de 4 réus. De outro, o julgador determinou "a imediata inclusão do processo em foco na pauta de sessões do Júri do mês de novembro de 2021", preservando válidas as considerações anteriores a respeito da iminência da conclusão do feito. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 155.141/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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