- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Mantém-se a custódia preventiva quando fundamentada em elementos concretos: gravidade efetiva do modus operandi (sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em contexto de "tribunal do crime" de facção criminosa notoriamente perigosa - "PCC"), risco de reiteração delitiva e ameaça à lisura da instrução diante da imposição de "lei do silêncio", além de indícios suficientes de autoria e histórico criminal. 3. A aferição da contemporaneidade exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP deve se dar no momento da decretação da medida cautelar, a qual foi proferida logo após a elucidação dos fatos e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. A partir desse marco processual é que se consolidaram elementos concretos de autoria e materialidade capazes de justificar a custódia. 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos." (RHC 137.591/MG,Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e viabilizar a instrução criminal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.598/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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