- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. SEQUESTRO QUALIFICADO PARA SUBMISSÃO DA VÍTIMA AO "TRIBUNAL DO CRIME". VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ADCs 43, 44 E 54. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de fragilidade probatória demanda, para análise, revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso. 2. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: dinâmica dos fatos indicativa de sequestro qualificado para julgamento pelo denominado "tribunal do crime", vinculação dos agentes à facção criminosa PCC e reincidência, aptos a revelar o periculum libertatis e a justificar a segregação para garantia da ordem pública e interrupção da atuação de organização criminosa. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP. 5. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 trata da execução provisória da pena e não obsta a custódia cautelar devidamente motivada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.443/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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