- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRESO EM REGIME FECHADO. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATENDIMENTO MÉDICO REGULAR E QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente admitida a condenados em regimes fechado ou semiaberto, exige a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. 3. No caso, os elementos dos autos evidenciam atendimento médico regular ao agravante, quadro clínico estável e ausência de laudo recente indicando gravidade, não se verificando a inviabilidade de assistência médica na unidade prisional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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