- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, por se tratar de impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão monocrática hostilizada, uma vez que, quando há simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, é legítima a reserva de análise das questões para o julgamento do agravo em execução pendente na origem. 3. A decisão de indeferimento de primeiro grau, fundamentada na impossibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado (art. 117, II, da LEP), na ausência de demonstração da inviabilidade do tratamento no ambiente prisional e em relatório médico que atesta quadro estável e acompanhamento médico adequado, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.030.805/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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