- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e a alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme disposto no art. 319 do CPP, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, que envolve a participação em organização criminosa armada e roubo de carga. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a prisão preventiva foi decretada após a conclusão de um complexo procedimento investigatório que evidenciou a necessidade da medida cautelar. Ademais, o agravante encontra-se foragido. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes outros requisitos que autorizam a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando a prisão preventiva é decretada após procedimento investigatório que evidencia a necessidade da medida. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva se presentes outros requisitos que autorizam a medida extrema." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.365/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no HC 674.380/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 756.871/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 739.827/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, HC 526.759/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no RHC n. 165.190/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.948/PA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/7/2022. (AgRg no RHC n. 217.471/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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