- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com elevada quantidade de substância entorpecente - 675g (seiscentos e setenta e cinco gramas) de cocaína, 30g (trinta gramas) de crack e 105g (cento e cinco gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Acerca da pandemia do novo coronavírus, o Tribunal de origem entendeu não estar evidenciada excepcional situação de risco, já que "não ficou comprovado, de plano, que o paciente possui bronquite asmática. Ainda que assim não fosse, também não há demonstração da impossibilidade de realização de tratamento de saúde no cárcere, assim como nada indica que o estabelecimento prisional não está tomando as devidas providências para evitar a propagação do vírus". 5. A alegação de excesso de prazo da instrução processual não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada. (HC n. 586.001/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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