- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 533/STJ. REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica. A tese de ofensa à Súmula 533 do STJ não foi conhecida na decisão agravada, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e definitivamente julgado. A parte agravante, entretanto, nada argumentou sobre esse óbice, mas apenas reiterou o mérito recursal. 2. Falta grave. O cometimento de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, sendo firme a jurisprudência desta Corte nesse sentido. 3. Prescrição. O prazo prescricional para a apuração de falta grave é de três anos, por aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal, contado da data da prática da infração disciplinar. No caso, não transcorrido o lapso trienal até o julgamento do agravo em execução. 4. O contraditório e a ampla defesa assegurados no processo de conhecimento suprem a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da repercussão geral. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 1.010.627/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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