- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO DAS FALTAS GRAVES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, EM CASO DE FALTA GRAVE. SÚMULA 534 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MENOS BENÉFICA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA ANTIGA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto à preliminar alegada de falta de fundamentação na decisão que homologou as faltas graves e aplicou os consectários legais, a defesa sequer juntou aos autos tal decisium, sendo impossível uma análise de legalidade da fundamentação, por deficiência de instrução. Vale frisar que o habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto (RHC n. 39.081/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014). 2. No que concerne à prescrição para apuração das faltas graves, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre o assunto, impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: 1. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 2. In casu, o acórdão impugnado manteve decisão do Juízo de origem que reconheceu a falta grave, mas não decidiu acerca da prescrição, o que impede esta Corte de examinar o tema. Assim, revela-se mais prudente, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, que o tema seja primeiramente enfrentado pela Corte de origem. (AgRg no HC 398.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) 3. Ainda que a Súmula 534, que prevê a interrupção do prazo para progressão de regime, em caso de falta grave, seja de 2015 e as faltas tenham sido praticadas pelo apenado em 2006 e 2009, não há que falar em retroatividade da lei para prejudicar o réu, porque, antes mesmo de 2006 e 2009, já era dominante entendimento jurisprudencial no sentido da interrupção do prazo para fins de progressão de regime, em caso de cometimento de infração grave. Nesse sentido: Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior. Precedentes. Recurso desprovido. (RHC 13.926/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 240). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 704.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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