- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como se sabe, pleitos relativos a absolvição ou readequação típica, em regra, não podem ser apreciados por meio de habeas corpus por dependerem de ampla revisitação ao conjunto probatório. Tal providência, contudo, é incompatível com os estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. Neste caso, o Tribunal de origem confirmou os termos da sentença condenatória, afirmando que o agravante foi abordado conduzindo uma motocicleta com placas adulteradas e recolhendo o cartão bancário de uma das vítimas. O corréu Itamar compareceu espontaneamente à Delegacia e foi prontamente identificado por uma das vítimas. Os acusados agiam entrando em contato com as vítimas, relatando a clonagem do cartão de crédito. Em seguida, as vítimas eram orientadas a entregar o cartão a um motoboy, supostamente enviado pela instituição bancária, e fornecer a senha. As vítimas confirmaram a autoria e reconheceram o modus operandi empregado pelos autores, de maneira que, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que os elementos de prova, de fato, convergem para a responsabilização criminal do agravante, de modo que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.487/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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