- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, configura novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente em prejuízo de condenados por crimes praticados antes da sua vigência, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite a exigência do exame criminológico de forma excepcional, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, conforme dispõem a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF. 3. No caso, conforme concluiu o Tribunal de origem, a prática de novo crime durante a execução da pena, em 1º/6/2023, evidencia conduta reincidente e incompatível com o processo de ressocialização, justificando maior rigor na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime. 4. Precedentes desta Corte reconhecem que a análise do requisito subjetivo da progressão de regime deve considerar todo o período da execução penal, não se restringindo ao atestado de bom comportamento carcerário, bem como que faltas graves e a prática de crimes no curso da execução justificam a submissão ao exame criminológico. 5. Ausente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.255/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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