- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é inadequado como substitutivo de recurso próprio, mas possibilita a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. É possível a concessão monocrática da ordem, de ofício, quando a matéria se conforma com jurisprudência consolidada e se verifica constrangimento ilegal manifesto. 3. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui conteúdo material e configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos anteriores a sua vigência. 4. A determinação de exame criminológico demanda motivação concreta baseada em elementos da execução; não o justificam fundamentos abstratos, como a gravidade do crime ou o longo lapso de pena a cumprir, mormente diante de atestado de boa conduta e ausência de faltas disciplinares. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.040.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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