JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. ART. 492, I, "E", DO CPP. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL E APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), fixou a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 492, I, "e", do CPP, ostenta natureza processual própria, desvinculada da lógica da prisão preventiva, não exigindo demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, nem afrontando o princípio da presunção de inocência. 3. "A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019." (AgRg no HC n. 1.043.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). 4. No caso, condenado o agravante pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, o Tribunal de origem concedeu mandado de segurança para determinar a execução provisória da pena, em conformidade com a tese vinculante do STF e com o art. 492, I, "e", do CPP, não prevalecendo a alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas; ademais, o histórico de fuga por 18 anos reforça a inadequação da manutenção da liberdade após a condenação pelo Júri. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.331/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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