- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. LIMINAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não conhecido o habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, procede-se ao exame de eventual flagrante ilegalidade, a qual não se verifica na espécie.2. Mantido o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em elementos concretos do caso: apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, presença de balança de precisão, seis mil eppendorfs vazios, arma de fogo e confissão do agravante quanto à guarda habitual de entorpecentes mediante pagamento mensal. 3. Tráfico privilegiado afastado, apesar de reconhecido equívoco material quanto à referência à condenação por associação para o tráfico e à reincidência. A conclusão pelo afastamento da minorante está escorreita, diante da suficiência dos demais fundamentos.4. Regime inicial fechado preservado em razão da gravidade concreta da conduta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. 5. Ausente teratologia, é inviável a concessão de liminar para suspender a execução da pena.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.007.683/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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