- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme explicitado na decisão monocrática, em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Neste caso, a defesa interpôs agravo regimental contra o acórdão que confirmou a sentença condenatória, o que impede a apreciação das alegações defensivas por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Por meio deste habeas corpus, pretendeu-se a readequação típica da conduta. Essa matéria, contudo, não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando manifestação sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, rediscutir absolvição ou readequação não é compatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, por dependerem de reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.036.307/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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