- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS E À SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO MEDIDA RESIDUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Em caso de déficit de vagas para o regime semiaberto, devem ser observados os parâmetros do RE 641.320/RS e da Súmula Vinculante n. 56 do STF, com a adoção preferencial de medidas como saída antecipada e gestão de vagas pelo Juízo da execução, reservando-se a prisão domiciliar com monitoração eletrônica como solução residual. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, dependentes e saúde) não autorizam, por si sós, a concessão imediata de prisão domiciliar nem afastam a determinação de cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.036.977/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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