- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR POR FALTA DE VAGAS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto.2. O Tribunal de origem cassou o benefício da prisão domiciliar, pontuando a inobservância dos parâmetros traçados pelo RE n. 641.320/RS antes de ser concedido o benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar, como substitutiva do regime semiaberto, pode ser feita sem a observância dos parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56/STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar.5. A Corte Estadual adotou fundamentação em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.6. O reexame do acervo fático-probatório é obstado na via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A concessão de prisão domiciliar, substitutiva de regime semiaberto, deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56/STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/7/2016; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024.
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