- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS RIGOROSO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS ATENDIDOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexistindo vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve lhe ser concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado. Precedentes. 2. De acordo com o decidido pela Corte Suprema ao julgar o RE 641.320/RS, para que, em casos de ausência de vagas no regime prisional determinado para o cumprimento da pena, se defira o benefício da prisão domiciliar, é necessário que se adote, previamente, as seguintes medidas: (I) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (III) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 3. No caso dos autos, considerando que a própria decisão do Juízo das Execuções já trouxe à baila o entendimento exarado pela Suprema Corte no RE 641.320/RS, conforme transcrição anterior, reputa-se devidamente fundamentada a alternativa imposta da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao executado, diante da concreta ausência de vagas no regime intermediário do sistema prisional gaúcho. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 520.482/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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