- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL DIRETA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O relator pode proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza exigida para a condenação. 4. Não prospera a alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de ouvir dizer, quando há prova judicializada colhida sob o crivo do contraditório, inclusive com transcrição de depoimentos testemunhais diretos. 5. A análise da suficiência dos indícios de autoria e da pertinência da manutenção da decisão de pronúncia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.280/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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