- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por DIONATAN ESTANISLAU DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em seu favor, por entender tratar-se de utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio e pela ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão de pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando que as provas defensivas comprovariam seu álibi e que a manutenção da pronúncia, diante desse contexto, violaria o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso especial para discutir a legalidade da decisão de pronúncia; e (ii) verificar se a decisão de pronúncia, mantida pelo Tribunal estadual, configura constrangimento ilegal por ausência de indícios suficientes de autoria, diante das provas defensivas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui natureza constitucional excepcional e destina-se à tutela da liberdade de locomoção apenas quando demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte repele o uso do writ para impugnar decisões recorríveis, sob pena de esvaziamento da sistemática recursal e de indevida transformação do Tribunal em instância revisora universal. 5. O agravo regimental apenas reitera as razões do habeas corpus, não demonstrando a existência de flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da vedação ao uso do writ como substitutivo recursal. 6. Ainda que superado o óbice do cabimento, a decisão de pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a presença de indícios suficientes, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. 7. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o julgamento do mérito, sendo-lhe reservada a apreciação do conflito entre versões e a valoração final das provas. 8. A alegação de álibi e a pretensão de prevalência das provas defensivas implicam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 9. As decisões das instâncias ordinárias demonstram que há prova da materialidade e indícios de autoria suficientes, não se verificando qualquer ilegalidade evidente que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 11. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 12. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo condenatório. 13. O reexame aprofundado do acervo probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.422/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.08.2021. (AgRg no HC n. 1.021.597/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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