- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. COMUNICAÇÃO. ASSINATURA MENSAL VINCULADA A FRANQUIA DE MINUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. TEMA 827/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a rubrica denominada "assinatura mensal", objeto da autuação fiscal, não representava mera atividade-meio ou serviço preparatório, mas sim parte integrante e indissociável da remuneração por um plano de serviços que incluía a efetiva prestação de comunicação, materializada em uma franquia de minutos. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Partindo-se da premissa fática imutável de que a autuação fiscal recaiu sobre um plano de serviço que conjuga assinatura mensal e franquia de minutos, afasta-se a alegada ofensa à coisa julgada. O Mandado de Segurança nº 28.132/2000, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, versou sobre a não incidência do ICMS em serviços meramente preparatórios ou acessórios, elencados na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98, hipótese diversa daquela identificada na autuação, que se refere à contraprestação por um serviço de comunicação efetivo. 5. A modulação de efeitos do Tema 827/STF, que estabeleceu a incidência do ICMS sobre a assinatura básica mensal a partir de 21 de outubro de 2016, foi fundamentada na necessidade de resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes, diante da consolidação de jurisprudência anterior do STJ em sentido contrário, a qual se referia especificamente à controvérsia sobre a tributabilidade da assinatura "pura", ou seja, sem vinculação com franquia de minutos. A ratio decidendi ali versada não se estende à hipótese dos autos, em que a cobrança sempre esteve vinculada a um plano que oferecia o serviço de comunicação em si, não havendo expectativa legítima de não tributação. 6. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.614/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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