JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. Em relação à alegada prestação jurisdicional deficiente, o julgado ora embargado atestou que "a parte apresentou mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão apresentou os elementos pelos quais entendeu que estão presentes a materialidade, autoria e dolo delitivos e que o alegado vício formal ora invocado - ausência de procuração e de assinatura na notícia-crime - é incompatível com as declarações do réu feitas em juízo" (fls. 892-893). 3. No tocante ao acordo de não persecução penal, o acórdão embargado consignou que a vedação do benefício decorre de determinação legal (art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, requisito objetivo. 4. O embargante, na verdade, a título de contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.305.059/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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