JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios. 3. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.420.075/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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