- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126, §§ 1º e 2º, DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. ENTIDADE DE ENSINO NÃO CREDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - "Não obstante o caráter de ressocialização do estudo, o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução n.º 44 do Conselho Nacional de Justiça deixam evidente que a remição da pena pelo estudo depende da efetiva participação do Reeducando nas atividades educacionais. Tal efetividade está sujeita à valoração pelo Poder Público, que pode ser exercida por autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2.º, da LEP e art. 1.º, inciso I, da Resolução n.º 44/2013)" (HC n. 462.379/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/03/2019). III - "No caso, a Entidade não é conveniada com a Unidade Penitenciária, motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus" (HC n. 462.379/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/03/2019). IV - No mesmo sentido, as decisões monocráticas desta Quinta Turma: HCs n. 516.182/SP, n. 506.705/SC e n. 478.721/SP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 601.132/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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