JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. EXPRESSA REFERÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP permite a remição pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional que certifique a conclusão dos ensinos fundamental ou médio. 2. Para esse fim, a Recomendação n. 44/2013, art. 1°, IV, do CNJ, propôs a consideração de "50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE]". 3. O art. 4°, II e III, da Resolução n. 3/2010, do CNE organiza o período de duração dos cursos, para jovens e adultos, de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio. Não há dúvida na interpretação da recomendação do CNJ: considera-se 50% sobre o quantitativo em apreço, o que totaliza 800 e 600 horas, respectivamente. O total, dividido por 12 (um dia de pena para cada doze horas), resultará na remição de 66 ou 50 dias de pena, se a aprovação no exame nacional for integral. Incide, ainda, o art. 126, § 5°, da LEP, se o apenado conseguir a certificação de conclusão dos cursos. 4. Não são os atos do Conselho Nacional de Justiça que regulam as diretrizes da educação. A Lei n. 9.394/1996 - único regramento que prevê carga horária mínima anual de 800 horas para a sexta até a nona série [3.200 horas] e para cada um dos três anos do ensino médio [2.400 h] - não é citada na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e não pode ser aplicada aos presos, pois somente organiza a carga horária em relação à educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade (art. 24). O ensino adequado aos jovens e adultos tem menor duração, regulada pela Resolução n. 3/2010 do CNE. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 600.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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