- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 22/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - ENSINO FUNDAMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA A QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CURSO PROFISSIONALIZANTE. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE A INSTITUIÇÃO MINISTRANTE SEJA CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. INIDONEIDADE DO CERTIFICADO APRESENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INVIÁVEL REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de constrangimento ilegal relativo ao número de dias de remição em razão da aprovação no ENCCEJA não foi apreciada pelo acórdão impugnado, ao argumento de que a remição foi concedida pela primeira instância há tempo demasiadamente longo, não comportando mais ser reformada. Desse modo, o agravo em execução interposto na origem não foi conhecido quanto ao tema, que não pode, portanto, ser revisado por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Nos termos do § 2.º do art. 126 da Lei de Execuções Penais e do inciso I do art. 1.º da Resolução n. 44/2013 do CNJ, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse fim. 3. Na hipótese dos autos, o Juízo das Execuções Criminais, referendado pelo Tribunal de origem, adotou a compreensão de que "não há informações de que o Instituto que ministrou o curso profissionalizante cursado pelo Reeducando seja conveniada com o Poder Público". Ademais, o acórdão impugnado deixou assentado que a declaração de conclusão de curso apresentada é precária, pois não consta todas as informações necessárias. 4. Mesmo que se considerasse desnecessário o credenciamento da instituição de ensino, a inidoneidade da declaração de conclusão do curso profissionalizante afirmada pela origem é um dado que, para ser revisto, demanda o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 574.605/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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