JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, o agravante sustenta que haveria impugnado, de forma pormenorizada, os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça local para apontar a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e, por conseguinte, inadmitir o recurso especial. 4. Em que pesem os argumentos aduzidos neste regimental, o agravante não demonstrou que haveria contraposto, especificamente, os argumentos que levaram a Corte de origem a não admitir o recurso especial. Nesse contexto, a defesa não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.013.111/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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