- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, o agravante sustenta que haveria impugnado, de forma pormenorizada, os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça local para apontar a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e, por conseguinte, inadmitir o recurso especial. 4. Em que pesem os argumentos aduzidos neste regimental, o agravante não demonstrou que haveria contraposto, especificamente, os argumentos que levaram a Corte de origem a não admitir o recurso especial. Nesse contexto, a defesa não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.013.111/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.