JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME PERICIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sustenta o agravante que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram o rejulgamento do caso, mas a integração do acórdão recorrido, e que a conclusão da decisão monocrática ora agravada não soluciona as lacunas especificadas. 2. As omissões apontadas pela defesa nos embargos declaratórios se referem à suposta ausência de fundamentação no acórdão quanto ao indeferimento do pedido de exame pericial, assim como em relação à análise da prova testemunhal, sob a ótica das considerações tecidas nas razões do recurso especial. 3. No caso, verifica-se que a parte reiterou argumentos já submetidos à Corte local e apreciados por ela, com vistas à reanálise do material probatório, e não com o propósito integrativo que caracteriza o instrumento processual em questão. 4. Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 5. No tocante à violação do art. 158 do CPP, segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias. 6. Na espécie, a Corte local ratificou os argumentos empregados pelo Juízo singular para indeferir o pedido de exame pericial. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau asseverou que a vítima já havia sido ouvida em depoimento especial válido, realizado conforme o rito estabelecido em lei e sob o acompanhamento do advogado constituído pela defesa. Nesse contexto, o Juiz sentenciante destacou a dicção dos arts. 8º e 11, § 2º, ambos da Lei n. 13.431/2017, os quais preveem a natureza probatória da oitiva especial e a primazia da realização única do ato, no âmbito da produção antecipada de prova judicial. Trata-se de providência que visa evitar a revitimização da ofendida. 7. Em que pesem os argumentos defensivos, não houve esvaziamento da garantia disposta no art. 158 do CPP, porquanto o pedido de produção de prova formulado pelo agravante foi devidamente apreciado pelas instâncias ordinárias, as quais, nos limites da discricionariedade conferida, entenderam, fundamentadamente, que a diligência era desnecessária. 8. Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, à luz do art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Nesse cenário, o acórdão que julgou a apelação defensiva ressaltou a ausência da demonstração desse requisito. 9. Quanto ao pleito absolutório, o acórdão proferido pelo Tribunal local revela que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável se lastreiam em robusto conjunto probatório, em especial pela segurança das declarações prestadas pela vítima quanto à violência sexual sofrida e pelos depoimentos testemunhais, que seguiram no mesmo sentido. 10. Promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do ora agravante é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida por meio da via recursal eleita, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.957.270/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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