JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÂO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TEMA REPETITIVO N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo sido realizada a consulta eletrônica ao teor da intimação eletrônica no período de 10 dias, considera-se que o órgão ministerial foi intimado automaticamente na data do término desse prazo, em 19/9/2025 (e-STJ fl. 923), nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. Destarte, tendo o agravante sido intimado eletronicamente no dia 19/9/2025, a interposição do presente agravo regimental no dia 17/9/2025 é tempestiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, firmou-se no sentido de que a não observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Na situação analisada nos autos, a condenação está fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase de investigação, sem que fosse minimamente observado o regramento do art. 226 do CPP. A fragilidade dessa prova decorre, ainda, da probabilidade de estar o agravado encapuzado no momento do crime, já que uma das vítimas declarou que o rosto dele estava coberto, enquanto a outra afirmou que " a cha que não estavam encapuzados". Ademais, a invalidade da prova está consubstanciada no fato de terem sido mostradas fotos e vídeos do agravado sendo preso por outro delito de roubo antes de as vítimas procederem ao reconhecimento na delegacia, o que, segundo o entendimento desta Corte, tem o condão de contaminar a memória do reconhecedor e esvaziar a certeza do procedimento. Em remate, não foram apontadas outras provas que pudessem atestar a autoria delitiva, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.987.318/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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