- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CPP. VALIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À luz da orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, as formalidades do art. 226 do CPP são de cumprimento obrigatório no âmbito policial e judicial, não podendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido servir, por si só, como elemento probatório autônomo para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação. 2. No caso, o Tribunal de origem foi categórico ao consignar a regularidade do procedimento, com a descrição prévia das características físicas dos suspeitos e a condução da vítima à sala apropriada, formação de grupo com indivíduos de aparência semelhante e reconhecimento firme e seguro, evidenciando conjunto probatório harmônico e apto a embasar a conclusão condenatória. 3. A inclusão do motorista da vítima no alinhamento não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, ausentes indícios de direcionamento, indução, ausência de pluralidade ou discrepância fenotípica relevante, especialmente quando observadas as etapas legais delineadas no diploma processual. 4. A pretensão defensiva de afastar a validade do reconhecimento demanda a rediscussão de circunstâncias fáticas já apreciadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível nesta via. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.970.707/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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