- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a absolvição do agravante com base na alegada nulidade do reconhecimento pessoal e na insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser mantida diante da existência de outras provas autônomas e corroboradoras da autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas também em outras provas independentes, como a ratificação do reconhecimento pela vítima em juízo, os depoimentos consistentes dos policiais militares, a recuperação do objeto roubado com o comparsa do agravante e a descrição precisa dos assaltantes fornecida pela vítima. 4. A pretensão do agravante de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se baseia em outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige lastro probatório consistente além do reconhecimento pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se baseia em outras provas independentes e corroboradoras, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A pretensão de reexa me de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1258 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.925.453/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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