- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO ARESP. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NA FORMA DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatada a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor do agravo em recurso especial, mantêm-se os efeitos da intimação para regularização da representação processual, na forma do art. 76 do CPC/2015 e do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, não sendo possível acolher a regularização fora do prazo legal. 2. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o subscritor da peça eletrônica deve possuir mandato nos autos, sendo inócuas a assinatura digitalizada de outro advogado com poderes ou alegações de falha técnica no certificado digital. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.988.153/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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