JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. É indispensável que o agravante demonstre, de modo efetivo e pormenorizado, a superação dos óbices aplicados na origem, não bastando alegações genéricas sobre revaloração de provas ou dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.024.540/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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