- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA C). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico quanto à alínea "c", atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. É indispensável que o agravo em recurso especial ataque, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). Não basta a reafirmação de razões meritórias ou alegações genéricas de não incidência dos óbices processuais. 3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar, de modo específico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica quando o agravante apenas sustenta revaloração jurídica sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.925.136/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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