- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
PETIÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FATO NOVO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decretação superveniente da custódia preventiva deve evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade dessa medida cautelar. Precedentes. 3. O réu respondeu ao processo em liberdade e o Magistrado de primeira instância, ao prolatar sentença condenatória, decretou a prisão cautelar do agente sem apontar acontecimento novo e contemporâneo a justificar a medida extrema. 4. Ordem concedida, a fim de, confirmada a liminar deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, até o trânsito em julgado, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (Pet n. 13.413/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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