JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS NOVOS. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o Magistrado de primeira instância não identificou, inicialmente, haver fundamento para a decretação da custódia cautelar. Após não ser localizado no endereço fornecido nos autos, o paciente teve sua prisão decretada com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 3. Para decretar a prisão, de modo superveniente, é necessária a presença de novas circunstâncias, de modo a evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade da medida. 4. Embora houvesse fato novo apto a ensejar a segregação cautelar, esse não foi mencionado expressamente na decisão, o que configura ausência de fundamentação no decreto prisional. 5. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente. 6. Ordem concedida, a fim de, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 509.304/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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