JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DELITIVA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na espécie, a circunstância retratada nos autos não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos que revelam a devida presença de fundadas suspeitas da prática delitiva, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. 3. Diante da ilicitude da busca pessoal, deve ser reconhecida a ilicitude de todos os atos posteriores, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.025.245/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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