JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E AO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara agravo regimental no agravo em recurso especial. A embargante alegou contradição quanto à data de publicação da sentença (16/06/2021 ou 28/07/2021) e omissão sobre a natureza jurídica da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à data de publicação da sentença; (ii) estabelecer se, nos processos eletrônicos, a interrupção da prescrição ocorre com a disponibilização da sentença nos autos digitais ou apenas com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619). 4. O acórdão embargado consignou, de forma fundamentada, que a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos digitais em 28/07/2021, data que constitui o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, inexistindo contradição. Esta data está consignada à margem impressa da sentença. 5. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico serve apenas para início da contagem dos prazos processuais das partes (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não se confundindo com a interrupção da prescrição. 6. A jurisprudência do STJ adapta o art. 389 do CPP à realidade digital, equiparando a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão nos processos físicos. 7. A irresignação da defesa traduz mero inconformismo, sem vício processual que justifique a oposição de embargos de declaração. 8. Consigna-se a advertência de que o abuso no manejo de recursos manifestamente improcedentes pode caracterizar intuito protelatório, ensejando a declaração de trânsito em julgado, com baixa dos autos, dentre outras sanções, nos termos da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.086.256/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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