JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de recurso especial e agravo. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, bem como da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, após a intimação do acórdão em 23.05.2024, sendo apresentado em 10.06.2024. O agravo em recurso especial também foi considerado intempestivo, interposto em 16.10.2024, após a intimação em 30.09.2024. 3. A parte não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apresentando apenas feriados locais de 2024 e alegando intimação em data diversa, sem prova documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a tese de violação ao art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/06, referente a uma suposta disparidade na forma de intimação das partes, e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (art. 619 do CPP). 6. A tese de violação ao princípio da isonomia em razão de suposta diferença na modalidade de intimação da defesa e do Ministério Público constitui inovação recursal, não suscitada nas razões do agravo regimental, peça processual adequada para confrontar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso especial e do agravo. 7. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Não há omissão no julgado, sendo os embargos utilizados para reexame da decisão, finalidade para a qual não se prestam. 8. Não há espaço para análise da controvérsia sob a ótica de habeas corpus a ser concedido de ofício, pois a superação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso é pressuposto para a análise do mérito. A concessão da ordem de ofício é medida excepcional, cabível somente diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. A inovação recursal em embargos de declaração, com tese não suscitada no momento oportuno, não caracteriza omissão no julgado. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/06, art. 5º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22.11.2024; STJ, EREsp 1805589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 06.05.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.806.253/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 14/10/2025

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão embargado, ao não apontar quais seriam os…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 14/10/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (S…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 14/10/2025

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no julgado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e à não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 14/10/2025

Direito processual penal. Embargos de declaração. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado 182 …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 14/10/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Ausente vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.