- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de recurso especial e agravo. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, bem como da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, após a intimação do acórdão em 23.05.2024, sendo apresentado em 10.06.2024. O agravo em recurso especial também foi considerado intempestivo, interposto em 16.10.2024, após a intimação em 30.09.2024. 3. A parte não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apresentando apenas feriados locais de 2024 e alegando intimação em data diversa, sem prova documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a tese de violação ao art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/06, referente a uma suposta disparidade na forma de intimação das partes, e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (art. 619 do CPP). 6. A tese de violação ao princípio da isonomia em razão de suposta diferença na modalidade de intimação da defesa e do Ministério Público constitui inovação recursal, não suscitada nas razões do agravo regimental, peça processual adequada para confrontar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso especial e do agravo. 7. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Não há omissão no julgado, sendo os embargos utilizados para reexame da decisão, finalidade para a qual não se prestam. 8. Não há espaço para análise da controvérsia sob a ótica de habeas corpus a ser concedido de ofício, pois a superação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso é pressuposto para a análise do mérito. A concessão da ordem de ofício é medida excepcional, cabível somente diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. A inovação recursal em embargos de declaração, com tese não suscitada no momento oportuno, não caracteriza omissão no julgado. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/06, art. 5º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22.11.2024; STJ, EREsp 1805589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 06.05.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.806.253/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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