- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182 do STJ). 2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ausência de individualização dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de análise da tese de inexistência de dolo específico e contumácia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à individualização dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e à análise da tese de inexistência de dolo específico e contumácia. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado indicou claramente os fundamentos não impugnados pela parte, evidenciando a ausência dos apontados vícios pela parte. 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para reverter decisão devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que indica claramente os fundamentos não impugnados e não analisa o mérito de recurso especial inadmitido. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de decisão devidamente fundamentada. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.240.807/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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