- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração para sanar os vícios apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi explícita e fundamentada ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão da Presidência que inadmitiu o agravo em recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. 5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, evidenciando-se o nítido propósito de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.931.627/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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