JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão embargado, ao não apontar quais seriam os elementos faltantes na impugnação apresentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar os elementos faltantes na impugnação apresentada pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta vícios integrativos, pois a matéria foi decidida com fundamentação clara, no sentido de que a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos apresentados pela Corte de origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado com o objetivo de modificar sua conclusão. 6. Não há omissão no acórdão embargado, sendo desnecessário apontar os elementos faltantes na impugnação, uma vez que a decisão foi fundamentada na ausência de ataque específico e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado com o objetivo de modificar sua conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.026.720/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.090/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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