- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo. Confissão extrajudicial. Provas indiciárias. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP que condenou o agravante pelo crime de roubo. 2. A defesa sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que as confissões extrajudiciais são falsas e que os elementos colhidos na fase policial e judicial são meros indícios. Requer o restabelecimento da sentença absolutória. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) saber se é possível sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial; b) é possível a inovação recursal em agravo regimental; b) a tese de violação ao art. 619 do CPP pode ser conhecida; c) há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de roubo, considerando os elementos indiciários e a confissão extrajudicial, e se é aplicável o óbice da Súmula 7/STJ para revisão do acórdão. III. Razões de decidir 4. Não há previsão legal para admissão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 5. Em agravo regimental é indevida a inovação recursal em relação às teses e pedidos contidas no recurso subjacente, o que se verifica no presente caso em relação à alegada falsidade dos documentos de confissões extrajudiciais, questão a ser dirimida no habeas corpus n. 912.523/SP. 6. Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o agravante não demonstrou como teria ocorrido a ofensa ao dispositivo invocado nas razões do recurso especial, aplicando-se, destarte, a inteligência do óbice da Súmula n. 284/STF. 7. A condenação do agravante foi fundamentada em confissões extrajudiciais, depoimentos de corréus na fase policial e de testemunhas na fase judicial, além de outros elementos indiciários. 7.1. A retratação das confissões extrajudiciais em juízo, sob o pretexto de vício de consentimento, não invalida os depoimentos anteriores, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios, considerando ainda que a Terceira Seção no julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG modulou os efeitos para aplicação das teses fixadas a respeito da admissibilidade da confissão extrajudicial. 7.2. A análise das provas para concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em confissões extrajudiciais corroboradas por outros elementos probatórios, mesmo que retratadas em juízo, observando-se a modulação de efeitos das teses fixadas no AREsp n. 2.123.334/MG. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório para revisão de condenação é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.888.061/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.142.136/ES, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018. (AgRg no AREsp n. 2.402.079/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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