- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria sido baseada em elementos indiciários e de inquérito não confirmados em juízo. 2. A parte agravante sustenta que a condenação foi fundamentada em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, além de objetos encontrados em sua posse que não comprovariam a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por roubo majorado pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, incluindo confissão extrajudicial corroborada por depoimentos das vítimas, do policial responsável pela prisão em flagrante e pelos registros formais de apreensão dos objetos utilizados no crime. 5. A instância ordinária concluiu que os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a autoria delitiva, sendo incontroversos os fatos que vinculam o agravante ao crime. 6. A alteração do julgado para absolver o agravante por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.155.995/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.179.720/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.819.234/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 786.905/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. (AgRg no AREsp n. 3.041.023/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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