- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 197 E 386, VII, DO CPP AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação criminal relativa a condenação pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal), duas vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada.2. Fundamentos do agravo regimental. Defesa que reitera as razões do recurso especial, alegando ilegalidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais, violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP e necessidade de desclassificação da conduta para receptação, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica da prova, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e requerendo o provimento do agravo para fins de conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação pelo crime de roubo teria sido fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP; e (ii) se é possível, em recurso especial, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, com vistas à absolvição ou à desclassificação para receptação, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de mera revaloração jurídica das provas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base não apenas na confissão extrajudicial dos acusados, mas também no relato firme dos policiais que visualizaram a prática do crime tentado, realizaram a abordagem dos acusados e detalharam a dinâmica da empreitada criminosa, além da apreensão, em poder dos réus, dos bens subtraídos das vítimas.6. As instâncias ordinárias afirmaram que a condenação se lastreou em prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, especialmente depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, que corroboraram os elementos produzidos na fase inquisitorial, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP e de fragilidade probatória a justificar absolvição ou desclassificação.7. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova colhidos em juízo, pode fundamentar a condenação criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.931.600/MT).8. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, de modo a reconhecer ausência de provas para a condenação ou desclassificar o delito de roubo para receptação, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. Os depoimentos dos policiais, no contexto em que foram corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos, constituem prova idônea para embasar a condenação, não havendo ilegalidade na utilização desses elementos como fundamento da decisão condenatória.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa.Tese de julgamento:1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, pode fundamentar a condenação criminal, não havendo violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP.2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e tipificação do delito, com vistas à absolvição ou desclassificação para receptação, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.3. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea para embasar decreto condenatório por roubo.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157; Código de Processo Penal, arts. 155, 197 e 386, VII; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.600/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
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