- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. vícios afastados. matéria constitucional. competência do stf. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de que o recurso não busca o reexame, mas a revaloração jurídica de provas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido. Alega que os depoimentos das vítimas indicam que a exigência de valores teria partido de outro policial, e não do embargante. Argumenta contradição ao se reconhecer que foi apontada a revaloração de provas e concluir que a análise do pleito exigiria revolvimento fático-probatório. Pleiteia o prequestionamento de matéria constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC. 5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, estando devidamente fundamentado e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 6. A análise do pleito exigiria sim o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância. A questão apresentada não configura discussão de direito, mas de fato, porque a insuficiência ou fragilidade probatórias deveriam ter sido provadas perante as instâncias ordinárias, o que não se efetivou. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgam ento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo admissíveis para reexame ou revolvimento fático-probatório. 2. A análise de matéria constitucional não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo que apresentada como reforço argumentativo ou para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.497.450/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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