- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. vícios afastados. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. 2. O embargante sustenta omissão sobre a diferença entre reexame de provas e revaloração jurídica de provas já delineadas, alegando afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta contradição na decisão, que teria deixado de conhecer o recurso com base em revolvimento de provas, sem esclarecer a transição entre as premissas apresentadas. 3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de provas. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC. 6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, estando devidamente fundamentado e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 7. A jurisprudência dominante do STJ exige demonstração clara e objetiva de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão sobre a impossibilidade de alteração do decreto condenatório decorre justamente da incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. Não há violação ao dever de fundamentação quando a decisão impugnada está pautada em jurisp rudência desta Corte. 10. Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa, para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC. 2. A contradição passível de ser sanada em embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 3. A análise do pleito do embargante exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância. A questão apresentada não configura discussão de direito, mas de fato. 4. Não compete ao Su perior Tribunal de Justiça analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025. (EDcl no AREsp n. 2.497.450/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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