- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marina Guidi Rodrigues e Nathalia Guidi Rodrigues contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.552.830/MG. As embargantes alegam omissão do acórdão quanto à possibilidade de superação do óbice da Súmula 182/STJ diante de nulidades absolutas e violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da culpabilidade, requerendo o prequestionamento explícito de matérias constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar o referido óbice e viabilizar o julgamento do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a aplicação da Súmula 182/STJ e não apreciar expressamente as alegações de nulidade absoluta; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos modificativos para afastar o óbice sumular e determinar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm a finalidade restrita de sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, destacando que o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e evidenciando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, cabendo ao recorrente demonstrar, de maneira clara, a desnecessidade de reexame fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no caso. 6. A alegação de existência de nulidade absoluta não dispensa o cumprimento dos pressupostos formais de admissibilidade recursal, nem autoriza a superação do óbice sumular. 7. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui vício sanável por embargos de declaração, sob pena de desvio de finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.552.830/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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