- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. A defesa sustenta a existência de omissões e falta de fundamentação no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos precedentes jurisprudenciais apresentados e à impugnação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado destacou que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. Foi consignado que o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise das teses defensivas não demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não configura vício processual que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 7. Não há omissão no julgado, mas inconformismo com o decidido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que in admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo impugnação de todos os fundamentos. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.928.286/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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