- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no julgado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e à não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrou que sua pretensão recursal versava sobre revaloração da prova, e apontou omissão quanto à análise da tese de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro ao concluir pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A alegação de revaloração da prova para afastar a Súmula 7/STJ foi devidamente analisada e refutada, sendo considerado que o agravante não debateu de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem. 7. A ausência de manifestação sobre a tese de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto não configura omissão, pois tal argumento constitui o mérito do recurso especial, cuja análise foi prejudicada pelo não conhecimento do agravo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo inviável sua utilização para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A análise de mérito do recurso especial é prejudicada pela existência de óbices processuais intransponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.814.058/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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